Tatiana Rosa, Advogado

Tatiana Rosa

Sertãozinho (SP)
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Fabricio Zonatti, Advogado
Fabricio Zonatti
Comentário · há 6 anos
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Carlos Henrique da Silva
Comentário · há 7 anos
Certamente a Dra. Flávia cometeu sérios equívocos em seu artigo. Gerou confusão em muitos "leitores" que por não terem experiência de prática forense ficaram perplexos. Alguns, creio, sofreram infarto por acreditarem que seus prazos para a interposição do recurso principal estavam preclusos. Porém, não é bem assim.

"Enunciado 477 do FPPC: “(arts. 1.026 e 219) Publicada em cartório ou inserida nos autos eletrônicos a decisão que julga embargos de declaração sob a vigência do CPC de 2015, computar-se-ão apenas os dias úteis no prazo para o recurso subsequente, ainda que a decisão embargada tenha sido proferida ao tempo do CPC de 1973, tendo em vista a interrupção do prazo prevista no art. 1.026”.

"[...]
- Se, apesar de publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a sentença é objeto de embargos de declaração julgados quando já revogado esse Diploma, a admissibilidade de recurso de Apelação contra ela interposto é regida pelas normas do novo Digesto processual, uma vez que o manejo dos aclaratórios, dotados de natureza integrativa, tem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, que apenas é reaberto após a publicação do ato jurisdicional que os resolve. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.503994-1/002, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da sumula em 22/05/2018)

Espero ter esclarecido eventuais dúvidas. Forte abraço em tds.
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Direito Constitucional, Advogado
Direito Constitucional
Comentário · há 7 anos
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